TRANSLATE:

7.6.17

Logística Reversa - Política Nacional de Resíduos Sólidos

Compartilho aqui parte do meu estudo sobre logística reversa, a pedido de uma colega que participa do Fashion Revolution e contribui para o aproveitamento de resíduos transformando livros velhos em bolsas super estilosas. A Katya Lichtnow, que já põe em prática a ideia de reaproveitamento e produção sustentável quer saber mais sobre logística reversa.

Em 2009 eu escrevi meu projeto de TCC da graduação, com base no Projeto de Lei 203/91, que tratava de Resíduos Sólidos e estava tramitando há quase 20 anos. Eu me perguntava se aquelas ideias iriam realmente ser aprovadas e promulgada a Lei que traria como obrigação, a nível nacional, a logística reversa. Estava muito empolgada e durante o processo de escrita do TCC em 2010, quando "de repente", em agosto, a Lei 12.305/2010 foi promulgada! Corri para rever o primeiro capítulo e adaptar tudo o que eu já havia escrito sobre o projeto de lei, supressões e alterações. Os lobbies que atrasaram a promulgação da lei também emperram sua eficácia e 8 anos depois, ainda há muito o que conquistar e por em prática.
Mas o conceito ainda precisa ser difundido. 

A versão final da Política Nacional de Resíduos Sólidos suprimiu a classificação antes prevista no art. 11, inciso II, do PL 203/91, que não deixa de ser pertinente ante a óptica de aproveitamento mantida na lei.

Art. 11. Os resíduos sólidos serão classificados:
[...]
II - quanto à finalidade:
a) resíduos sólidos reversos: resíduos sólidos restituíveis, por meio da logística reversa, visando o seu tratamento e reaproveitamento em novos produtos, na forma de insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos; e
b) rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos acessíveis e disponíveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Esse critério atenta à possibilidade de aproveitamento dos resíduos. Os ditos reversos caracterizam-se pela capacidade de reutilização, reemprego ou reciclagem e, inversamente, os rejeitos são aqueles inaproveitáveis, que serão eliminados e afastados por completo do fluxo de consumo. Apesar desse artigo 11 ter sido suprimido na forma de uma das propostas no projeto de lei, o raciocínio foi mantido, o que é possível constatar, por exemplo, no art.36 da atual Lei 12.305, que prevê a adoção de "procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis” e no corpo da Lei traz coleta seletiva, logística reversa e outros institutos alinhados com a produção e consumo sustentáveis.

LOGÍSTICA REVERSA
A responsabilidade pós-consumo, ou logística reversa, é medida empregada aos resíduos que demandam destinação adequada a fim de evitar a poluição e contaminação do solo. Esse dever, à cargo dos poluidores, mostra-se imprescindível para resíduos de alta periculosidade. 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS (Lei n.12.305/2010) reuniu no art.33 alguns tipos de resíduos já anteriormente regulados por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambienta - CONAMA, por terem características peculiares e alto potencial poluidor (agrotóxicos, pneumáticos, pilhas e baterias, óleos lubrificantes e embalagens, lâmpadas fluorescentes, e acrescentou também os resíduos "eletroeletrônicos e seus componentes", dentre os tipos de resíduos que devem fazer uso da logística reversa.
O direcionamento da obrigação de gerir a destinação dos resíduos aos "fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes", denomina-se responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e visa tornar possível a reinserção do material que foi enjeitado de volta ao ciclo de produção, formando uma cadeia.

CONCEITOS NA PNRS
Os conceitos expostos no art. 3º da referida lei explicam os conceitos tratados:
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
[...]
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
[...]
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

LOGÍSTICA REVERSA PÓS-VENDA E PÓS-CONSUMO
Paulo Roberto Leite (2006, p.18), engenheiro industrial, autor do livro "Logística Reversa: Meio Ambiente e Competitividade", diferencia logística reversa pós-venda de pós-consumo. Segundo ele, a logística reversa pós-venda refere-se a bens que não foram usados, ou pouco usados, mas por diferentes motivos (erro no pedido ou uso da garantia, por exemplo) retornam ao comerciante ou fabricante enquanto a logística reversa pós-consumo refere-se aos "produtos em fim de vida útil ou usados com possibilidade de reutilização e os resíduos industriais em geral." A PNRS tutela o segundo tipo, bens de pós-consumo, pois trata-se na verdade dos resíduos sólidos, já conceituados como "objetos corpóreos, apropriáveis e que por serem desinteressantes para o seu detentor, ele enjeitou.” (ARAGÃO, 2006, p.81).

Há uma peculiaridade atinente à possibilidade de o Poder Público colaborar com a logística reversa, que originalmente é responsabilidade exclusiva dos fabricantes. Neste caso, o Estado será devidamente remunerado na forma acordada, como prevê o art. 33, § 7º. Além disso, é dever dos Municípios providenciar a coleta seletiva (de plástico, vidro, papel e metal), instituto diferenciado da logística reversa.


RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
A logística reversa depende das ações da responsabilidade compartilhada (veja o conceito acima).

Resumidamente, o art. 33, VI, e o § 4º assentam que o consumidor, ao decidir se desfazer de algum produto entre os listados acima, tem o dever, ao invés de jogá-lo no lixo comum, levá-lo até o comerciante ou fabricante e este, por sua vez, deve dar a destinação adequada ao aparelho, dependendo do seu estado. Essa obrigação mostra-se consoante ao direito-dever fundamental do meio ambiente equilibrado. Se por um lado a pessoa tem o direito de manter ou aumentar sua qualidade de vida com o meio ambiente saudável, por outro lado tem o dever de agir para sua preservação e não contribuir para sua degradação, conforme o art.225 da Constituição Federal.

O dever do consumidor, que se beneficiou com o produto, está em acondicioná-lo adequadamente (sem misturar com outros tipos de resíduos) e transportá-lo de volta ao comerciante ou ao fabricante. O fabricante e os demais integrantes da responsabilidade compartilhada, que lucraram com a venda do produto, têm o dever de manejar os resíduos sólidos gerados e fornecer informações completas ao órgão municipal sobre as ações de sua responsabilidade, conforme dispõe o § 8º do art.33, além de informar a população sobre outros pontos de coleta que forem implantados para tornar o descarte mais acessível a todos 

RESÍDUOS ESPECIAIS - LOGÍSTICA REVERSA OBRIGATÓRIA
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
LOGÍSTICA REVERSA EM SANTA CATARINA

O Estado de Santa Catarina prevê a logística reversa para produtos eletroeletrônicos que contenham pilhas e baterias, bem como lâmpadas, pilhas e baterias em si, desde 2000, em razão da lei n.11.347/2000 (que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final de resíduos sólidos potencialmente perigosos que menciona)

TAREFA DE CASA
Procurar os pontos de coleta na sua cidade para cada um dos itens listados e proceder o retorno viabilizando a logística reversa.
Onde se informar? Para o descarte de lâmpadas pelo número SAC - Serviço de atendimento aos consumidores - dos produtos que adquirir.  Para o descarte de pilhas e baterias, geralmente há coletores nos supermercados. O descarte de óleo depende que você acondicione o óleo de cozinha em casa em embalagens adequadas. Por telefone ou no site da prefeitura também é possível acessar algumas informações.

DESCARTE DE ELETRÔNICOS EM FLORIPA
O site da prefeitura de Florianópolis, por exemplo, indica que os eletrônicos podem ser separados para a coleta da COMCAP - Companhia Melhoramentos da Capital, bem como direcionados aos coletores credenciados (que não recebem aparelhos elétricos, mas apenas eletrônicos). Conforme informação no site, a referência para a destinação de eletrônicos, na capital, é o Comitê para Democratização da Informática, ONG sem fins lucrativos que possui um programa de reciclagem tecnológica denominado Reciclatec (FLORIANÓPOLIS, 2010.).

#SEJA CURIOSO #INFORME-SE #FAÇAALGO

Meu TCC e outras Referências

OLIVEIRA, Luisa Bresolin. Tutela Ambiental e Política Nacional dos Resíduos Sólidos:
uma análise sobre a responsabilidade pós-consumo dos resíduos eletrônicos. 2010. Disponível na Biblioteca do CESUSC.

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a revovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006.
FLORIANÓPOLIS. COMCAP. E-lixo: Saiba o que fazer com resíduos eletrônicos. Disponível em:
<http://portal.pmf.sc.gov.br/entidades/comcap/index.php?pagina=notpagina&noti=350>. Acesso em: 1 nov.2010.
LEITE, Paulo Roberto. Logística reversa: meio ambiente e competitividade. São Paulo: Pearson Prentice, 2006.

Nenhum comentário:

Postar um comentário